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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1393786 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0225338-8

Ementa
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO): CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO RECURSO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que, no tocante à suposta nulidade da sentença por ausência de análise de uma das teses da defesa, não existia similitude fática entre os acórdãos comparados e que, ainda que assim não fosse, as razões do especial não indicaram, com clareza, qual o dispositivo de lei federal acerca do qual entendem haver dissenso interpretativo, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Já em relação à suposta ofensa ao art. 66 do Código Penal, a 6ª Turma desta Corte entendeu que, para aferir se a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos fora suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ, assim como da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial é aviado com arrimo na alínea "c" do art. 105 da CF. 4. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, sejam eles relacionados à aplicação de direito material ou de direito processual. 5. E não poderia ser de outra forma, já que constitui pressuposto lógico da existência de divergência que os interlocutores estejam tratando do mesmo assunto e que defendam soluções diferentes para o mesmo problema, ou, no mínimo, para situações postas em contextos fáticos e teóricos em tudo similares, de maneira que se possa defender a aplicação do brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). 6. Na realidade, a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência. 7. Daí, entretanto, não se pode deduzir que essa nova regra tornaria superado o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial", máxime quando o recurso especial não tiver chegado a se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, realizando, apenas, o juízo de admissibilidade do recurso especial. 8. Inexistência de intuito procrastinatório no manejo do agravo regimental pela defesa. Pedido do Ministério Público Federal de certificação do trânsito em julgado da condenação indeferido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1393786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, indeferindo o pedido do Ministério Público Federal de certificação do trânsito em julgado da condenação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:01043 INC:00003 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE A RESPEITO REGRA TÉCNICA - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM, AgRg nos EREsp 1325491-BA, AgRg nos EREsp 1488618-RS, AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
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