AgRg nos EREsp 1395226 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0090969-5
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, as situações fáticas sobre cuja aplicação se diverge são completamente diversas. No acórdão apontado como paradigma, assentou-se que a "se o voto vencido acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal e os infringentes referem-se à matéria diversa, inadequados se mostram estes embargos, à falta de divergência entre os pronunciamentos judiciais a respeito da limitação da compensação". Por sua vez, a regra processual do art.
530 do CPC foi aplicada em situação fática completamente diversa, em que se moveu ação de despejo cumulada com cobrança e resolução de contrato de arrendamento.
3. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão a que se chegou o acórdão recorrido, acerca dos limites na interposição dos embargos infringentes, não se mostra dissonante do acórdão paradigma. Ambos acórdãos assentaram a possibilidade de interposição de embargos infringentes apenas quanto a questões não unânimes ocorridas no julgamento, entre votos vencido e vencedor (no caso do acórdão recorrido, assentou-se que a não unanimidade dos embargos infringentes se deu quanto à existência ou inexistência de inadimplemento pelos réus; no caso do paradigma, a existência ou inexistência de prescrição quinquenal).
4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1395226/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, as situações fáticas sobre cuja aplicação se diverge são completamente diversas. No acórdão apontado como paradigma, assentou-se que a "se o voto vencido acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal e os infringentes referem-se à matéria diversa, inadequados se mostram estes embargos, à falta de divergência entre os pronunciamentos judiciais a respeito da limitação da compensação". Por sua vez, a regra processual do art.
530 do CPC foi aplicada em situação fática completamente diversa, em que se moveu ação de despejo cumulada com cobrança e resolução de contrato de arrendamento.
3. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão a que se chegou o acórdão recorrido, acerca dos limites na interposição dos embargos infringentes, não se mostra dissonante do acórdão paradigma. Ambos acórdãos assentaram a possibilidade de interposição de embargos infringentes apenas quanto a questões não unânimes ocorridas no julgamento, entre votos vencido e vencedor (no caso do acórdão recorrido, assentou-se que a não unanimidade dos embargos infringentes se deu quanto à existência ou inexistência de inadimplemento pelos réus; no caso do paradigma, a existência ou inexistência de prescrição quinquenal).
4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1395226/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 624117 RS 2014/0312742-1 Decisão:17/06/2015
DJe DATA:29/06/2015AgRg nos EREsp 942420 SP 2007/0083716-0 Decisão:17/06/2015
DJe DATA:29/06/2015AgRg nos EREsp 1324960 SP 2012/0104908-5 Decisão:17/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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