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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1397333 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0260117-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. "QUEBRA DE CAIXA". SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não se configura a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso no caso concreto, pois o acórdão ora embargado afirmou expressamente que, na espécie, o pagamento da quebra de caixa foi feito espontaneamente pelo empregador por liberalidade, de modo a afastar o seu caráter indenizatório. O acórdão paradigma, por seu turno, partiu da premissa fática posta e incontroversa de que as verbas pagas a título de "quebra de caixa" não decorriam de mera liberalidade do empregador, mas de imposição decorrente de convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual concluiu, naquele caso, pelo seu caráter indenizatório. 3. Os embargos de divergência são recurso cujos limites de cognição são reduzidos e precisos, destinados exclusivamente à uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se prestam à correção de eventual erro de julgamento constante do acórdão embargado, no caso, referente à obrigatoriedade ou não do pagamento das verbas denominadas "quebra de caixa". Precedentes: AgRg nos EAREsp 169.462/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 22/05/2014; EDcl nos EAREsp 34.035/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/11/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1397333/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE SUPERIOR) STJ - AgRg nos EAREsp 169462-AL, EDcl nos EAREsp 34035-SP(PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA" - AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - EREsp 942365-SC
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1339564 RS 2012/0174406-5 Decisão:23/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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