- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1402827 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0217275-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 1A. SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9.059/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.9.2013. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um: um trata do agente perigoso eletricidade e o outro, ruído. 2. A tese firmada no acórdão paradigma diz respeito à não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, enquanto o acórdão embargado trata do nível de ruído necessário para considerar insalubre a atividade. 3. O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação pacificada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Pet 9.059/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.9.2013, de que somente até a vigência do Decreto 2.172, de 5.3.1997 pode ser considerado como especial o labor exercido sob ruído inferior a 90dB, uma vez que o citado normativo aumentou o limite para acima desse grau. Aplicável, portanto, a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1402827/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:002172 ANO:1997
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DISTINTAS - NÃO CABIMENTO) STJ - EREsp 443095-SC(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - 90 DECIBÉIS - VIGÊNCIA DO DECRETO2.172) STJ - Pet 9059-RS