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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1404366 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0311581-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. PARADIGMAS QUE APLICARAM AS SÚMULAS N.ºs 07 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO ATINENTE À REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado examinou o mérito do recurso, que dizia respeito à legitimidade passiva das Recorrentes - sociedades empresárias integrantes de um mesmo grupo econômico - para serem demandadas em execução fundada em título extrajudicial no qual não figuraram como parte. 2. Os paradigmas, ao revés, negaram provimento aos recursos, aplicando as Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte (Primeira Turma: Edcl no AgRg no Ag n.º 1.144.424/PB, Rel. Min. Luiz Fux; AgRg nos Edcl no AREsp n.º 566.175/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; Segunda Turma: AgRg no AREsp n.º 611.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg no AgRg no AREsp n.º 427.392/SP, Rel. Min. Humberto Martins). 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial, a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, a discussão acerca da má ou boa aplicação das regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1404366/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1353786-DF, AgRg nos EREsp 600980-PR, AgRg nos EREsp 826951-CE
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 113096 RJ 2011/0263743-6 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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