main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1405110 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0327825-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DEPENDENTE DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DA VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE VINCULADA À PROIBIÇÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO. 1. A análise da correta aplicação da teoria da causa madura por esta Corte não é vedada se não houver necessidade do reexame fático-probatório. 2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL). 3. Não há, efetivamente, dissonância jurisprudencial, porque os arestos confrontados adotam a mesma solução, afirmando que a necessidade de instrução probatória afasta a aplicação da teoria da causa madura. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1405110/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00515 PAR:00003
Veja : (QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO - TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - EREsp 874507-SC
Mostrar discussão