AgRg nos EREsp 1405752 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0175779-6
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, sendo cabível a aplicação da modulação dos efeitos previstas no art. 27, da Lei 9.868/99 ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Precedentes: REsp 1.459.787/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.363.522/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.346.063/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1.373.142/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1405752/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, sendo cabível a aplicação da modulação dos efeitos previstas no art. 27, da Lei 9.868/99 ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Precedentes: REsp 1.459.787/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.363.522/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.346.063/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1.373.142/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1405752/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1363522-DF, AgRg no REsp 1346063-DF, AgRg no REsp 1373142-DF, AgRg no REsp 1505350-DF, AgRg no REsp 1386253-DF
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