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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1406642 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0408785-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1406642/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - EREsp 1403532-SC
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