AgRg nos EREsp 1414232 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0177475-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS APONTADOS PARADIGMAS DA 3ª SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA O EXAME EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DA 1ª SEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ.
I - Firme o entendimento desta Corte no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas de confronto para reconhecimento de eventual divergência II - "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
III - "Das decisões das Turmas, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interposto embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção". Inteligência do art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental conhecido. Voto anteriormente proferido retificado para, reconsiderando parcialmente a decisão ora agravada, manter a negativa de seguimento dos embargos de divergência em relação aos apontados acórdãos da 3ª Seção, determinando, porém, a remessa dos autos para a 1ª Seção a fim de verificar a alegada divergência em relação aos demais acórdãos apresentados.
(AgRg nos EREsp 1414232/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS APONTADOS PARADIGMAS DA 3ª SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA O EXAME EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DA 1ª SEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ.
I - Firme o entendimento desta Corte no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas de confronto para reconhecimento de eventual divergência II - "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
III - "Das decisões das Turmas, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interposto embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção". Inteligência do art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental conhecido. Voto anteriormente proferido retificado para, reconsiderando parcialmente a decisão ora agravada, manter a negativa de seguimento dos embargos de divergência em relação aos apontados acórdãos da 3ª Seção, determinando, porém, a remessa dos autos para a 1ª Seção a fim de verificar a alegada divergência em relação aos demais acórdãos apresentados.
(AgRg nos EREsp 1414232/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques conhecendo do agravo
regimental e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
É possível o conhecimento de agravo regimental que impugna
apenas um fundamento de decisão que contém três fundamentos
autônomos e independentes entre si. Isso porque a impugnação de
apenas um deles não atrai, por si só, a incidência da Súmula 182 do
STJ. Se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não
está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se,
naquilo em que se recorreu, todos os pontos da decisão foram
combatidos. O objetivo da Súmula 182 do STJ é sujeitar o agravo
regimental ao princípio da dialeticidade, mas sem exigir de modo
rígido que cada fundamento adotado seja alvo de impugnação
individualizada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158 SUM:000182LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EAREsp 59955-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO TEMMAIS COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA DISCUTIDA) STJ - AgRg nos EREsp 957118-DF, AgRg nos EREsp 769693-PR(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ENTRE SI -DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1161747-SP, EDcl no AgRg no Ag 890243-RS
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