AgRg nos EREsp 1417201 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0371905-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo os embargos de divergência recurso cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes, dispõe a Súmula n. 316 desta eg. Corte Superior que somente "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", o que não ocorreu na espécie.
II - Ademais, não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1417201/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo os embargos de divergência recurso cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes, dispõe a Súmula n. 316 desta eg. Corte Superior que somente "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", o que não ocorreu na espécie.
II - Ademais, não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1417201/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000316LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1131231-MG, AgRg nos EREsp 1304420-RJ