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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1419355 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0326511-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. 1. No que tange à alegada divergência em relação ao acórdão proveniente da Primeira Turma, a divergência não foi caracterizada, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Demais disso, o acórdão embargado privilegiou entendimento firmado no REsp 1.145.358/PR, de relatoria do insigne Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "no sentido de que é dado ao juiz da execução deferir, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, o levantamento do valor em execução provisória, dispensando a prestação da contracautela, na hipótese de tratar-se de crédito de natureza alimentar; e existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1419355/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : " [...] quanto à suposta divergência em relação ao paradigma proveniente das Terceira e Quarta Turmas, não é possível o conhecimento pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio.".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ -COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - AgRg nos EAg 1347055-SP(TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1017981-PE, AgRg nos EDcl nos EREsp 875823-MG
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