AgRg nos EREsp 1419904 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0217323-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, porquanto a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.142.490/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010), consignou que o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros Tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. Também a Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/05/2013), proclamou que "o fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria não implica o sobrestamento do julgamento dos embargos de divergência, mormente quando a questão sequer foi conhecida".
II. Os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito.
III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), proclamou que o conhecimento dos Embargos de Divergência pressupõe a distinção entre regra técnica de julgamento do Recurso Especial e sua aplicação. A técnica de julgamento do Recurso Especial tem suas regras, e a respeito delas pode haver divergência. Outra é a questão de saber se a regra técnica foi bem ou mal aplicada, por exemplo, se a Turma errou ao aplicar a Súmula 7 do STJ. A discrepância acerca da interpretação de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência; a discussão a respeito da aplicação da regra técnica - se boa ou má - se esgota no âmbito da Turma.
IV. No presente caso, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão consiste tão somente em definir se foi bem ou mal aplicada uma regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial. Em outras palavras, o embargante sustenta que a 1ª Turma do STJ, no acórdão embargado, teria errado, ao deixar de aplicar a Súmula 7 do STJ, na espécie. Na realidade, ao manter a decisão que havia conhecido do Agravo em Recurso Especial e provido o Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ nada dispôs, no voto condutor do acórdão embargado, sobre a Súmula 7 do STJ. Por sua vez, a 1ª Seção do STJ, ao proferir o acórdão paradigma, manteve a aplicação da referida Súmula, naquele caso específico. Tendo o embargante apontado, como paradigma, e juntado cópia tão somente do acórdão proferido nos EREsp 1.079.004/SC, são inadmissíveis os presentes Embargos de Divergência, assim como restou decidido, pela 1ª Seção, no AgRg nos EREsp 1.389.660/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/12/2014), em que, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão dos EREsp 1.079.004/SC.
V. Levando-se em consideração a declaração de inadmissibilidade dos Embargos de Divergência, torna-se incompatível com esta decisão o pretendido pronunciamento da 1ª Seção do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1419904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, porquanto a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.142.490/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010), consignou que o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros Tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. Também a Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/05/2013), proclamou que "o fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria não implica o sobrestamento do julgamento dos embargos de divergência, mormente quando a questão sequer foi conhecida".
II. Os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito.
III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), proclamou que o conhecimento dos Embargos de Divergência pressupõe a distinção entre regra técnica de julgamento do Recurso Especial e sua aplicação. A técnica de julgamento do Recurso Especial tem suas regras, e a respeito delas pode haver divergência. Outra é a questão de saber se a regra técnica foi bem ou mal aplicada, por exemplo, se a Turma errou ao aplicar a Súmula 7 do STJ. A discrepância acerca da interpretação de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência; a discussão a respeito da aplicação da regra técnica - se boa ou má - se esgota no âmbito da Turma.
IV. No presente caso, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão consiste tão somente em definir se foi bem ou mal aplicada uma regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial. Em outras palavras, o embargante sustenta que a 1ª Turma do STJ, no acórdão embargado, teria errado, ao deixar de aplicar a Súmula 7 do STJ, na espécie. Na realidade, ao manter a decisão que havia conhecido do Agravo em Recurso Especial e provido o Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ nada dispôs, no voto condutor do acórdão embargado, sobre a Súmula 7 do STJ. Por sua vez, a 1ª Seção do STJ, ao proferir o acórdão paradigma, manteve a aplicação da referida Súmula, naquele caso específico. Tendo o embargante apontado, como paradigma, e juntado cópia tão somente do acórdão proferido nos EREsp 1.079.004/SC, são inadmissíveis os presentes Embargos de Divergência, assim como restou decidido, pela 1ª Seção, no AgRg nos EREsp 1.389.660/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/12/2014), em que, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão dos EREsp 1.079.004/SC.
V. Levando-se em consideração a declaração de inadmissibilidade dos Embargos de Divergência, torna-se incompatível com esta decisão o pretendido pronunciamento da 1ª Seção do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1419904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1142490-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 1143366-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRAS) STJ - EREsp 1163528-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE REGRA TÉCNICA DEJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E SUA APLICAÇÃO) STJ - EDcl nos EREsp 837411-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 807602-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1389660-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 761007 RS 2015/0200595-2 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg nos EAREsp 186231 RS 2014/0215179-4 Decisão:12/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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