AgRg nos EREsp 1421977 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0327819-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar o quantum fixado, na origem, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica- se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, cabível apenas excepcionalmente em sede de apelo especial.
3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1421977/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar o quantum fixado, na origem, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica- se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, cabível apenas excepcionalmente em sede de apelo especial.
3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1421977/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000315 SUM:000316
Veja
:
(CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EAREsp 245158-RS, EDcl no AgRg nos EAg 364181-RJ, AgRg nos EAREsp 873-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1576511 SP 2015/0326731-8 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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