AgRg nos EREsp 1422423 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0396448-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, são cabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou do Órgão Especial, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1422423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, são cabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou do Órgão Especial, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1422423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 483628-RS
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