AgRg nos EREsp 1424371 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0404215-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência.
2. A parte agravante descuidou-se de atacar o único fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1424371/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência.
2. A parte agravante descuidou-se de atacar o único fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1424371/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça " A Seção, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO PARADIGMA MONOCRÁTICA -COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1320680-DF, AgRg nos EREsp 1099586-RJ, AgRg nos EREsp 1126442-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1424545 SC 2013/0406473-6 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg nos EREsp 1431517 SC 2014/0020262-8 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg nos EREsp 1455888 SC 2014/0122938-3 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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