AgRg nos EREsp 1426990 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0418015-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUPOSTO EQUÍVOCO NA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Divergência, em que se busca a discussão acerca do afastamento da prejudicial de coisa julgada, sendo que o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O objeto do presente recurso é a discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (exame de matéria constitucional), o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp 18.443/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11.2012; AgRg nos EAg 901.062/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; AgRg nos EREsp 1.271.927/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.12.2012.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1426990/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SUPOSTO EQUÍVOCO NA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Divergência, em que se busca a discussão acerca do afastamento da prejudicial de coisa julgada, sendo que o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O objeto do presente recurso é a discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (exame de matéria constitucional), o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp 18.443/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11.2012; AgRg nos EAg 901.062/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; AgRg nos EREsp 1.271.927/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.12.2012.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1426990/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 18443-PR, AgRg nos EREsp 930248-PR
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