AgRg nos EREsp 1430459 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0009979-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
A parte agravante descuidou-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1430459/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
A parte agravante descuidou-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1430459/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1465526 SC 2014/0163323-7 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg nos EAREsp 700720 PR 2015/0099667-3 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
Mostrar discussão