AgRg nos EREsp 1432214 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0017800-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Não há divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quando os arestos confrontados possuem idêntica conclusão jurídica.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1432214/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Não há divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quando os arestos confrontados possuem idêntica conclusão jurídica.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1432214/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que decisão monocrática fundada no art. 557
do CPC não se presta para configurar dissenso interpretativo, pois,
consoante clara dicção do art. 546, I, do Código de Processo Civil,
c/c o art. 266, caput, do RISTJ, o recurso de embargos de
divergência só é cabível quando o acórdão embargado divergir de
decisão colegiada de outra turma, de seção ou da Corte Especial em
recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001 ART:00546 PAR:UNICO INC:00001 ART:00557
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 180193-SP, AgRg nos EAREsp 48041-PR, AgRg nos EAg1180539-SP, AgRg nos EREsp 1293468-PR, AgRg nos EAg 1367217-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1493068-BA, AgRg nos EREsp 946653-RJ, EREsp 1409256-PR, EDcl nos EAREsp 351431-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1444804 MT 2013/0251620-7 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016AgRg nos EREsp 734162 PR 2014/0024086-0 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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