AgRg nos EREsp 1435489 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0032955-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. No caso, a parte agravante, nas razões de Embargos de Divergência, aduz que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado em decisões monocráticas proferidas pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, no REsp 1.436.649/RS e no REsp 1.489.376/RS, segundo as quais a análise da constitucionalidade do art. 11 da MP 2.190-34/2001 seria inviável, em Recurso Especial.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma" (AgRg no AgRg nos EAREsp 738.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016;
AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.414.232/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1435489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. No caso, a parte agravante, nas razões de Embargos de Divergência, aduz que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado em decisões monocráticas proferidas pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, no REsp 1.436.649/RS e no REsp 1.489.376/RS, segundo as quais a análise da constitucionalidade do art. 11 da MP 2.190-34/2001 seria inviável, em Recurso Especial.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de divergência têm como premissa basilar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre decisões prolatadas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior, nos termos do art. 266 do RISTJ, não se prestando ao confronto a indicação de decisão monocrática como paradigma" (AgRg no AgRg nos EAREsp 738.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016;
AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.414.232/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1435489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg nos EAREsp 738277-SP, AgRg nos EREsp 1154978-SP, AgRg nos EAREsp 740954-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1414232-DF, AgRg nos EAREsp 359763-SC
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