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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1439049 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0043957-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 543-C do Código de Processo Civil não prevê o sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1439049/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] não obstante a pendência de apreciação do tema em sede de recurso repetitivo, o acórdão embargado decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial já firmado nesta Corte, no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual se tornou irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito [...]". "[...] é cediço que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do 'decisum' quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, na hipótese, do enunciado nº 7 desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTODO PROCESSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046-RS, AgRg no AgRg nos EREsp 1268960-PR(CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS -CONSENTIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1418859-GO, HC 236004-AM, EREsp 1152864-SC
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