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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1439343 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0045812-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que, "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." Jurisprudência consolidada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.) 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1439343/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA) STJ - AgRg nos EREsp 1036610-RS, EREsp 423250-SP(APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPOESPECIAL) STJ - EDcl no REsp 1310034-PR(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EREsp 1399678 PR 2013/0278391-4 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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