AgRg nos EREsp 1444444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0066534-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O dissídio não foi realizado nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pois não foi demonstrada a divergência de interpretação entre os acórdão paradigmas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1444444/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O dissídio não foi realizado nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pois não foi demonstrada a divergência de interpretação entre os acórdão paradigmas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1444444/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] o posicionamento de ambas as turmas é idêntico, pois
concluíram ser necessária fundamentação para o decreto de perda de
cargo público, não havendo, assim, divergência de interpretação
entre os acórdão paradigmas acerca do art. 92 do Código Penal a
ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. O que se
verifica é que o deslinde da controvérsia é diverso em razão da
dessemelhança entre as hipóteses fáticas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESES NÃO DIVERGENTES - SOLUÇÃO DIVERSA) STJ - EDcl nos EREsp 1324813-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1520777 MG 2014/0044786-0 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
Mostrar discussão