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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1444968 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0305137-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito. II - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1444968/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1277034-PE, AgRg nos EAREsp 111594-SP, AgRg nos EREsp 1422046-RS, EREsp 1183134-SP, AgRg nos EREsp 1134246-SP(SOBRESTAMENTO - NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS JÁ ENCAMINHADOS AO STJ) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 403073 RS 2014/0024271-6 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg nos EREsp 1452429 RS 2014/0255389-7 Decisão:12/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg nos EAREsp 522879 RS 2014/0252435-1 Decisão:24/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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