AgRg nos EREsp 1445557 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0070010-5
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO DO EXAME DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em exame, o acórdão embargado apenas reconhece a prerrogativa de o membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente, mediante recebimento dos autos, nos termos do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93.
3. Os arestos paradigmas, por sua vez, abordam os efeitos da ausência da intimação do membro do parquet sob a ótica da necessidade ou não de ocorrer o efetivo prejuízo para se declarar a nulidade do julgado.
4. Desatendidos, pois, os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A função dos embargos de divergência é uniformizar o dissenso jurisprudencial ocorrido, no Superior Tribunal de Justiça, entre Turmas da mesma Seção, ou entre Turmas de Seções Diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial. A partir dessa premissa, descabe analisar, nesta sede recursal, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, não discutida no acórdão embargado.
6. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1445557/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO DO EXAME DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em exame, o acórdão embargado apenas reconhece a prerrogativa de o membro do Ministério Público ser intimado pessoalmente, mediante recebimento dos autos, nos termos do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93.
3. Os arestos paradigmas, por sua vez, abordam os efeitos da ausência da intimação do membro do parquet sob a ótica da necessidade ou não de ocorrer o efetivo prejuízo para se declarar a nulidade do julgado.
4. Desatendidos, pois, os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A função dos embargos de divergência é uniformizar o dissenso jurisprudencial ocorrido, no Superior Tribunal de Justiça, entre Turmas da mesma Seção, ou entre Turmas de Seções Diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial. A partir dessa premissa, descabe analisar, nesta sede recursal, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, não discutida no acórdão embargado.
6. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1445557/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEVIDO PREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 720860-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1277422-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - AgInt nos EAREsp 521174-PA, AgRg nos EREsp 1193809-RJ
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