AgRg nos EREsp 1446322 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0167501-6
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Tais requisitos, inclusive, constam do artigo 1.043 do CPC/2015 e do referido artigo 266 do RISTJ alterado pela Emenda Regimental n.
22/2016.
3. A caracterização do dissenso pretoriano impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.
4. Na espécie, deixaram os agravantes de juntar cópia integral dos acórdãos paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que estejam publicados, inclusive em mídia eletrônica.
5. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio pretoriano, a mera transcrição da ementa e/ou voto do julgado paradigma, com indicação de número, relator e órgão julgador, sem observar-se as prescrições legais e regimentais acima mencionadas.
6. Indevida a aplicação da multa do § 2º do artigo 557 do CPC/1973, defendida pela ora agravada em sua impugnação, por não se enquadrar este agravo regimental nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, situações que devem restar claramente evidenciadas para a incidência da referida sanção.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1446322/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Tais requisitos, inclusive, constam do artigo 1.043 do CPC/2015 e do referido artigo 266 do RISTJ alterado pela Emenda Regimental n.
22/2016.
3. A caracterização do dissenso pretoriano impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.
4. Na espécie, deixaram os agravantes de juntar cópia integral dos acórdãos paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que estejam publicados, inclusive em mídia eletrônica.
5. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio pretoriano, a mera transcrição da ementa e/ou voto do julgado paradigma, com indicação de número, relator e órgão julgador, sem observar-se as prescrições legais e regimentais acima mencionadas.
6. Indevida a aplicação da multa do § 2º do artigo 557 do CPC/1973, defendida pela ora agravada em sua impugnação, por não se enquadrar este agravo regimental nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, situações que devem restar claramente evidenciadas para a incidência da referida sanção.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1446322/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EREsp 1366025-PA, AgRg nos EAREsp 110021-PR
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