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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1447334 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0078882-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 168/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, proferido em 2015, em sintonia com os precedentes atuais da matéria, é contrastado com decisão colegiada proferida no longínquo ano de 2001. 3. Não bastasse isso, são inadmissíveis Embargos de Divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1447334/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1227160-RS, AgRg nos EREsp 1316694-PR, AgRg nos EAREsp 522277-MG
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