AgRg nos EREsp 1449897 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0242764-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. FINALIDADE DO RECURSO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ).
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1449897/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. FINALIDADE DO RECURSO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ).
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1449897/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1490380 PR 2014/0273068-7 Decisão:07/10/2015
DJe DATA:19/10/2015
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