AgRg nos EREsp 1450797 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0183540-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC. TRIBUNAIS ORIGINÁRIOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art.
543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC. TRIBUNAIS ORIGINÁRIOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art.
543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 298333-DF, AgRg nos EAREsp 196515-MS, AgRg nos EAREsp 8964-MG, AgRg nos EREsp 1325163-PI, EDcl nos EAREsp 285482-SP(RECURSO REPETITIVO - SUSPENÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg nos EREsp 1442743-RS, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no AREsp 46950-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1142557 RS 2014/0165506-1 Decisão:18/03/2015
DJe DATA:30/03/2015AgRg nos EREsp 1441802 RS 2014/0182410-4 Decisão:18/03/2015
DJe DATA:30/03/2015AgRg nos EREsp 1441194 RS 2014/0180964-2 Decisão:04/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
Mostrar discussão