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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1451141 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0101264-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. MATÉRIA NÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, E ALEGADA APÓS INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282, 284 e 356/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não são cabíveis embargos de divergência para acolhimento da tese referente à eventual nulidade na distribuição por prevenção, se a jurisprudência do Tribunal está em consonância com o entendimento firmado no v. acórdão embargado, no sentido de que tal alegação, se não conhecida de ofício, deveria ser arguida antes do julgamento, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 168/STJ. II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1451141/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000316
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 435040-SP, AgRg nos EAREsp 369540-RJ, AgRg nos EREsp 1325255-MS, AgRg nos EAREsp 373016-MG