AgRg nos EREsp 1451336 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0097607-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1451336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1451336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA - GUIA DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 541676-SP
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