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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1451384 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0095450-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Inviáveis os embargos de divergência quando o cotejo analítico é realizado com precedente do mesmo órgão julgador do acórdão embargado. 3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1451384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 764216 SP 2015/0199138-7 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg nos EAREsp 561685 SC 2014/0200790-6 Decisão:11/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg nos EREsp 1469237 MG 2014/0176037-9 Decisão:11/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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