AgRg nos EREsp 1452209 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0103378-2
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC.
2.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado da Segunda Turma, em sede de agravo regimental, confirmou decisão singular que seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1452209/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC.
2.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado da Segunda Turma, em sede de agravo regimental, confirmou decisão singular que seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1452209/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EREsp 1380640-SP, AgRg nos EREsp 1284313-RS
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