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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1458384 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0136506-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO POR MAIORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decidiu o acórdão embargado de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, no julgamento do REsp 1113175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que o art. 530 da Lei Processual Civil condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Assim, incide o enunciado nº 168/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1458384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTUITO DE REJULGAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC(REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO POR MAIORIA - ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINAO MÉRITO - EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - REsp 1113175-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 621254-PE
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