AgRg nos EREsp 1459222 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0068867-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Na espécie, a recorrente se limitou a trazer transcrição da ementa, sem sequer fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu, portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto nos art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
3. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1459222/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Na espécie, a recorrente se limitou a trazer transcrição da ementa, sem sequer fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu, portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto nos art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada, nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
3. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1459222/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
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