main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1460111 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0143869-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito do art. 543-C, mormente quando a irresignação recursal sequer preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que dão suporte à decisão impugnada, consoante inteligência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a recorrente limitou-se a reiterar as questões de fundo trazidas nos embargos de divergência, sem fazer qualquer menção aos óbices que ensejaram o indeferimento liminar do apelo, quais sejam: a) não ter havido juízo de mérito do órgão colegiado sobre os pontos suscitados no recurso de uniformização, em virtude da Súmula 182/STJ; b) impossibilidade de se utilizar decisões monocráticas como julgados paradigmas. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1460111/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 738075 SC 2015/0162445-7 Decisão:24/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgRg no MS 21446 DF 2014/0331214-7 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:17/08/2016AgRg nos EAREsp 811299 SP 2015/0281684-6 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
Mostrar discussão