AgRg nos EREsp 1461783 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0328648-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, para decidir a questão relativa ao termo a quo da correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a Administração analisar o pedido de ressarcimento, sendo que essa lei nem sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma.
3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/2007 a correção monetária de ressarcimento de créditos de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público.
Precedentes: AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.353.195/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/03/2013;
AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1461783/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, para decidir a questão relativa ao termo a quo da correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a Administração analisar o pedido de ressarcimento, sendo que essa lei nem sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma.
3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/2007 a correção monetária de ressarcimento de créditos de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público.
Precedentes: AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.353.195/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/03/2013;
AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1461783/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011451 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITOPÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1344735-RS, REsp 1240714-PR, AgRg no REsp 1353195-SP, AgRg no REsp 1232257-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1222573-RS
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