AgRg nos EREsp 1469292 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0311913-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA ALTERADA. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
2. A colenda Corte Especial reafirmou a aplicação do referido enunciado sumular pelo menos em duas oportunidades, salientando que mesmo os paradigmas proferidos no âmbito da competência residual pelas Turmas da Terceira Seção, após a modificação de competência interna do Tribunal promovida por emenda regimental, não servem para caracterizar dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pelas Turmas da Primeira Seção, atualmente competentes para apreciação da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1469292/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA ALTERADA. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
2. A colenda Corte Especial reafirmou a aplicação do referido enunciado sumular pelo menos em duas oportunidades, salientando que mesmo os paradigmas proferidos no âmbito da competência residual pelas Turmas da Terceira Seção, após a modificação de competência interna do Tribunal promovida por emenda regimental, não servem para caracterizar dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pelas Turmas da Primeira Seção, atualmente competentes para apreciação da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1469292/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja
:
STJ - EREsp 1187203-DF, EREsp 1313070-RN
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1213226 SC 2010/0178240-3 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EREsp 1469797 SP 2014/0305400-5 Decisão:06/05/2015
DJe DATA:05/06/2015
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