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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1471665 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0189535-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA - INVIABILIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Acórdão oriundo da mesma turma julgadora do aresto embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1471665/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃOJULGADOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1227160-RS, AgRg nos EAREsp 151187-SP, AgRg nos EAREsp 273256-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1026513-RJ, AgRg nos EREsp 1166208-PE, AgRg nos EREsp 1353786-DF, AgRg nos EAg996107-RS, EDcl nos EREsp 876863-SC, AgRg nos EREsp 693786-RS, AgRg nos EREsp 616325-BA
Sucessivos : AgRg no AgRg nos EAREsp 462700 MG 2014/0179834-0 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg nos EAREsp 355604 SP 2013/0179227-2 Decisão:27/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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