AgRg nos EREsp 1475520 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0209288-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não cabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade.
2. É manifestamente infundada - e revela natureza protelatória - a argumentação que procura confundir o órgão julgador mediante alteração da verdade dos fatos.
3. Hipótese em que o agravante insiste que a questão de fundo foi apreciada no acórdão embargado, quando sua leitura evidencia que não se conheceu do Recurso Especial exclusivamente com base na incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg nos EREsp 1475520/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não cabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade.
2. É manifestamente infundada - e revela natureza protelatória - a argumentação que procura confundir o órgão julgador mediante alteração da verdade dos fatos.
3. Hipótese em que o agravante insiste que a questão de fundo foi apreciada no acórdão embargado, quando sua leitura evidencia que não se conheceu do Recurso Especial exclusivamente com base na incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg nos EREsp 1475520/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1417144 RS 2013/0371972-8 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:01/09/2016