AgRg nos EREsp 1476260 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0211603-9
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO, MEDIANTE TRANSAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: AGRG NO ARESP 504.022/SC, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 30/09/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1476260/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO, MEDIANTE TRANSAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: AGRG NO ARESP 504.022/SC, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 30/09/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1476260/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que decisões monocráticas não se prestam a servir como
paradigma para efeito de embargos de divergência, nos termos do art.
266, caput, do RISTJ".
"[...] a Segunda Seção do STJ [...] consolidou orientação no
sentido de que a incidência de correção monetária em reserva de
poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, de filiados a
entidades fechadas de previdência privada, nos moldes do que dispõe
a Súmula 289/STJ, restringe-se às hipóteses em que há o desligamento
do participante, não se aplicando aos casos de migração de planos de
benefícios, mediante instrumento de transação celebrado entre as
partes.
[...] estando o acórdão embargado em conformidade com a
orientação consolidada no STJ, não há viabilidade nos embargos de
divergência no tocante".
"[...] 'a migração de um plano de benefícios para outro sem que
ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições,
tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices
inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicáveis,
portanto, a Súmula n. 289/STJ e o entendimento firmado no Recurso
Especial repetitivo n. 1.183.474/DF'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000289
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EAg 1122672-RJ, AgRg nos EREsp 1067110-RS, AgRg no REsp 1067124-PE(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA EM RESERVA DE POUPANÇA -MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no REsp 1426914-SC, EDcl no AREsp 62295-SC, AgRg no REsp 1431866-SC, EDcl no AREsp 275840-SC, EDcl no AREsp 531443-SC
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