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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1477066 / ACAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0213417-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pelo recorrido (publicado no dia 8/12/1995), é ato único de efeitos concretos, submetendo, portanto, as ações ajuizadas há mais de cinco anos da sua edição, à prescrição do fundo do direito". 3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento do embargo de divergência. 4. Ademais, incide no caso, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1477066/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 705013 RS 2015/0103954-6 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg nos EREsp 1398035 RJ 2013/0265380-3 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg nos EREsp 1478296 AC 2014/0219161-8 Decisão:09/12/2015 DJe DATA:15/12/2015
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