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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1477385 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0215048-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTIA OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. "Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas" (EREsp nº 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013). 2. Na hipótese, os presentes embargos de divergência não prosperam, pois verifica-se que, em que pese o esforço do embargante em tentar demonstrar a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1477385/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Raul Araújo. Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DESEÇÃO DIVERSA - COMPETÊNCIA) STJ - EREsp 1261757-SC, AgRg nos EREsp 640803-RS, EREsp 223796-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 605072-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 332871-MG, AgRg nos EREsp 1174159-RS, AgRg nos EREsp 1034493-SP, AgRg nos EREsp 1275534-PR
Sucessivos : AgRg nos EREsp 726446 PE 2005/0026359-2 Decisão:19/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgRg nos EREsp 1396295 RS 2014/0034679-0 Decisão:21/10/2015 DJe DATA:29/10/2015AgRg nos EREsp 1395771 SP 2014/0167060-0 Decisão:03/08/2015 DJe DATA:14/08/2015
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