AgRg nos EREsp 1483021 / ACAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0242013-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483021/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483021/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
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