AgRg nos EREsp 1483026 / ACAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0242025-1
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483026/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483026/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1482778-AC, AgRg no REsp 1477080-AC
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1477051 AC 2014/0213404-9 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg nos EREsp 1479032 AC 2014/0223040-9 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg nos EREsp 1482693 AC 2014/0237976-1 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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