AgRg nos EREsp 1483155 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0396212-4
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na situação fática ocorrida no âmbito do feito recorrido, o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com o devido preparo, pois houve o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, em consonância com o enunciado da Súmula 187/STJ.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, tratam de situações fáticas em que os recursos especiais chegaram ao Superior Tribunal de Justiça sem o preparo, ou seja, os recursos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça sem comprovação do pagamento das custas judiciais, ficando violado o art. 511 do Código de Processo Civil.
4. Em outras palavras, no acórdão recorrido, a discussão sobre as teses da necessidade de o pedido de gratuidade ser efetuado em petição avulsa quando já em curso o processo, necessidade de interposição do recurso com o devido preparo, bem como da concessão de prazo para recolhimento do preparo mesmo quando nada foi recolhido mostraram-se superadas, pois o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a comprovação do preparo, atendendo ao que determina a Súmula 187/STJ. Já os acórdãos paradigmas abordam situação em que a inadmissibilidade pela deserção foi declarada porque os recursos subiram sem preparo.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que os acórdãos paradigmas e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação das regras processuais em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram foram diversos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na situação fática ocorrida no âmbito do feito recorrido, o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com o devido preparo, pois houve o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, em consonância com o enunciado da Súmula 187/STJ.
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, tratam de situações fáticas em que os recursos especiais chegaram ao Superior Tribunal de Justiça sem o preparo, ou seja, os recursos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça sem comprovação do pagamento das custas judiciais, ficando violado o art. 511 do Código de Processo Civil.
4. Em outras palavras, no acórdão recorrido, a discussão sobre as teses da necessidade de o pedido de gratuidade ser efetuado em petição avulsa quando já em curso o processo, necessidade de interposição do recurso com o devido preparo, bem como da concessão de prazo para recolhimento do preparo mesmo quando nada foi recolhido mostraram-se superadas, pois o recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a comprovação do preparo, atendendo ao que determina a Súmula 187/STJ. Já os acórdãos paradigmas abordam situação em que a inadmissibilidade pela deserção foi declarada porque os recursos subiram sem preparo.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que os acórdãos paradigmas e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação das regras processuais em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram foram diversos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
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