AgRg nos EREsp 1484359 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0249821-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, porque foi prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Primeira Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ.
3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Terceira Turma, mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão apontado como paradigma pela Embargante trata de situação fático-processual diversa.
4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.
(AgRg nos EREsp 1484359/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, porque foi prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Primeira Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ.
3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Terceira Turma, mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão apontado como paradigma pela Embargante trata de situação fático-processual diversa.
4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.
(AgRg nos EREsp 1484359/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e determinou a redistribuição dos
embargos de divergência para um dos Ministros da Primeira Seção, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA) STJ - AgRg nos EREsp 1232028-RO, AgRg nos EREsp 1208839-MG, AgRg nos EDcl nos EAg 1344378-MG, AgRg nos EREsp 723655-RJ, AgRg nos EREsp 719603-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - CISÃO DEJULGAMENTO) STJ - EREsp 1261757-SC, AgRg nos EREsp 640803-RS
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