AgRg nos EREsp 1488618 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0266415-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência.
(Precedentes).
II - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes).
III - Não se admite embargos de divergência com o fito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência.
(Precedentes).
II - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes).
III - Não se admite embargos de divergência com o fito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EREsp 1488618-RS que foram acolhidos.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 471430-SP, AgRg nos EREsp 1102270-RJ(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1300522-RS, AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1305397-MA(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1434707 PR 2014/0029767-3 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:29/09/2015AgRg nos EREsp 1488618 RS 2014/0266415-5 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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