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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1491417 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0171119-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289/STJ. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação de dissídio jurisprudencial, de tal modo que decisões monocráticas de Relator não servem como paradigmas em Embargos de Divergência. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1491417/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000289
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - INAPLICABILIDADE DASÚMULA 289/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1488815-SC, EDcl no AREsp 530138-SC, EDcl no AREsp 603176-SC, AgRg no REsp 1514181-SC, AgRg no AgRg no REsp 1473234-SC, AgRg no AREsp 652684-SC, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 161266-SC(ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1234789-RS, REsp1431273-SE, REsp 1443304-SE, REsp 1536786-MG
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