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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1493068 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0050036-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS NÃO VERIFICADA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, não se prestando ao rejulgamento do apelo especial. 2. No caso, não há discordância sobre a correta interpretação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado não firma tese oposta ao paradigma, isto é, de que é possível a alteração do julgado para a correção de error in judicando. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1493068/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - FINALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1235184-RS, AgRg nos EREsp 1264000-SC
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