AgRg nos EREsp 1494036 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0270448-6
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Somente se afasta a condenação em honorários na forma do art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos (Recurso Especial repetitivo n. 1.353.826/SP).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Somente se afasta a condenação em honorários na forma do art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos (Recurso Especial repetitivo n. 1.353.826/SP).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00006 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1353826-SP (RECURSO REPETITIVO)
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